JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
07/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/03/2021, p. 07/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DESCABIMENTO RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de execução proposta pela Municipalidade objetivando o recebimento de diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. II - A sentença julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União para determinar, em resumo, a expedição de precatório para pagamento do valor incontroverso e a retenção dos honorários contratuais em favor dos advogados. Em posterior decisão, o juízo de primeira instância reconsiderou a sentença, para tornar sem efeito a determinação de expedição de precatório quanto ao valor incontroverso. O Tribunal a quo reformou referida decisão, para autorizar a expedição do precatório. III - Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022, do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A irresignação da recorrente está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório IV - A irresignação da recorrente acerca da inexistência de valor incontroverso que autorize a expedição do precatório, vai de encontro às convicções do julgador a quo e, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. V - A jurisprudência desta Corte Superior está orientada pelo entendimento de que os recursos públicos destinados ao FUNDEF não podem ser utilizados para o custeio de despesas outras não vinculadas ao custeio da educação básica, tais como honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019 e REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. VI - Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.819.190/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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