- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA. EFEITO MULTIPLICADOR E LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA RECONHECIDOS. PEDIDO DEFERIDO. I - Nada obstante o pedido de suspensão de liminar e de sentença não ser a via adequada para o debate do mérito da ação originária, "o reconhecimento de lesão grave aos valores protegidos pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009, exige um juízo mínimo acerca da decisão judicial" (AgRg na SS n. 2.585/BA, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 6/9/2012), de modo que a ofensa à ordem, à saúde, à segurança e à economia será tão grande quanto o for a probabilidade de reforma do ato judicial. II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos foram aqui suspensos discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.104.494/RS, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJ de 16/12/2014). III - Efeito multiplicador reconhecido, tendo em conta a probabilidade de que a decisão impugnada estimule o ajuizamento de novas ações com o mesmo objeto, e lesão à economia pública demonstrada pela irrepetibilidade dos proventos eventualmente pagos, considerando a natureza alimentícia do benefício de pensão por morte. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.988/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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