- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À DESCENDENTE QUE COMPLETOU 18 ANOS. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, PLEITO DE CARÁTER INDIVIDUAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. 2. As afirmações acerca de lesão aos bens tutelados se mostram genéricas - limitam-se à tese de que a manutenção da decisão repercutirá no pagamento dos benefícios aos demais segurados -, não sendo suficientes para demonstrar a grave lesão necessária à concessão do benefício de contracautela, medida de natureza excepcional. 3. O caso isolado de manutenção de pagamento de benefício de pensão por morte a jovem maior de 18 anos não se mostra apto a conferir os supostos danos invocados pelo Requerente, sendo certo que não foi apontada ou mesmo evidenciada a existência de potencial efeito multiplicador de demandas idênticas. 4. A argumentação trazida pelo Requerente possui caráter eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária, inclusive com questionamentos a serem estabelecidos em relação ao regime previdenciário que rege o pensionamento da parte; ela deve, naquele feito, ser discutida. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.098/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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