JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/02/2015
Data de publicação
18/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 18/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LHE APLICAR A MULTA EM TELA PELO RELATOR QUE JULGAR O ARESP. QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "[...] o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configurara pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 01/07/2014; grifei). Precedentes do STJ e do STF. 2. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n.º 168 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Ao manejar este agravo regimental, inova o Estado Agravante na argumentação - apontada impossibilidade de o Relator aplicar a multa no julgamento do agravo em recurso especial -, para ressuscitar a controvérsia que não foi sequer examinada pelo acórdão embargado, tampouco trazida nas razões dos embargos de divergência. Preclusão. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 131.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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