- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. No acórdão embargado decidiu-se que na execução de Sentença proferida em ação em que se pretende o recebimento diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, os juros remuneratórios devem incidir apenas nos períodos em que a Sentença determinou expressamente. Assim, se a decisão acolheu o pedido de diferença de correção monetária, sem alusão específica à incidência de juros remuneratórios desde a data em que se verificou a exclusão do índice devido, como no caso dos autos, descabida é a inclusão nos cálculos dessas parcelas. 2. No acórdão paradigma (AgRg no REsp 1273741/RS, de minha relatoria) decidiu-se que a inclusão de expurgos inflacionários em liquidação ou execução de sentença só é lícita se a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento não tiver decidido expressamente sobre essa matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada, ou seja, somente é possível a inclusão dos expurgos inflacionários em sede de execução ou de cumprimento de sentença, quando o título judicial não descreve, detalhadamente, os critérios de atualização monetária ou quando não há debate acerca da matéria. 3. Verifica-se que o acórdão paradigma não discutiu a questão da inclusão dos juros remuneratórios na composição da caderneta de poupança, sem que ela tivesse sido determinada pela sentença. Assim, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e acórdão apontado como paradigma. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.451.442/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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