- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 27/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela" (AgRg nos EAREsp 384.518/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 23.9.2014). 2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o aresto que reconhece a possibilidade de admissão de Recurso Especial, quando os artigos tidos por violados tenham sido objeto de prequestionamento implícito, e o julgado que aplica de forma singela a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.379.350/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 27/4/2015.)
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