- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 18/05/2021
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. No caso, ficou evidenciada a exigência de vantagem (dinheiro a ser dividido com seus comparsas) para facilitar a invasão da referida comunidade e ali participar na difusão do tráfico. Tais elementos são suficientes para permitir que o acusado compreendesse a acusação e a imputação no art. 305 do Código Penal Militar e dela se defendesse. 3. O Tribunal enumerou elementos idôneos para justificar a expressiva majoração da pena-base (de 2 anos para 6 anos), visto que indicou como desfavoráveis a conduta social do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. 4. Considerando que, na condição de oficial da Polícia Militar, ao agente é inerente a conduta moral e profissional irrepreensíveis - com observância aos preceitos da mais estrita ética, assim como "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;" [...] "proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;" e [...] "conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar" -, não há teratologia a justificar a reforma da fixação da pena-base nesta instância extraordinária. 5. A Sexta Turma deste Superior Tribunal entende que configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 70, II, "g", do Código Penal Militar, por ser inerente ao tipo penal definido como crime militar com fundamento no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar. 6. As instâncias ordinárias consideraram que as provas colhidas nos autos eram suficientes para embasar a condenação do ora paciente. Assim, para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. 7. Ordem parcialmente concedida, a fim de tão somente reduzir a pena do paciente a 9 anos de reclusão. (HC n. 426.807/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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