- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 29/05/2012
HABEAS CORPUS. ART. 305 C/C ART. 70, INCISO II, ALÍNEA L, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO PRATICADA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. AGRAVAMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente ao crime de concussão tipificado no art. 305 do Código Penal Militar, que não se trata de crime militar próprio, mesmo porque vantagem indevida pode ser exigida fora da função ou antes de assumí-la. Desse modo, não há bis in idem no agravamento da pena do Paciente em razão do cometimento do crime no exercício de sua função de Policial Militar. 2. Precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 169.017/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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