- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ARTS. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. O crime de concussão está previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio. 3. Definido o conceito de crime militar no art. 9°, II, do CPM, do qual se extrai que o referido crime é aquele praticado em situação de atividade e contra o patrimônio da administração militar, inaplicável a agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar (estando em serviço), por ser inerente ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. (HC n. 351.203/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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