- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIA EM RAZÃO DE TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE AVES DA FAUNA BRASILEIRA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou que "o ordenamento jurídico pátrio assegura a possibilidade de uso do bem apreendido por órgãos e entidades que atuam na defesa do meio ambiente (...). No entanto, a autoridade coatora não demonstrou interesse nesse sentido, sendo, portanto, viável a nomeação do impetrante como fiel depositário do bem" (fl. 102, e-STJ). 2. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a sustentar a legalidade da apreensão de veículo, utilizado na prática de caçar, abater e transportar aves silvestres, quedando-se inerte quanto ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo o recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, analisando as circunstâncias do caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.500.387/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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