JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IBAMA. APREENSÃO DE ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE E DE VEÍCULO (MOTOCICLETA). CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO, PELO JUDICIÁRIO, DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, COM A NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Da leitura do acórdão objurgado denota-se que a alegada invasão do mérito do ato administrativo, pelo Poder Judiciário, não foi analisada, na origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração, para forçar seu debate, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a falta do indispensável prequestionamento. II. O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu pela liberação do veículo (motocicleta) apreendido, mediante nomeação do proprietário como depositário fiel, porquanto "não se vislumbram elementos indicativos de reiteração da conduta ou de que o veículo da Impetrante tenha sido utilizado anteriormente para a prática de semelhante infração ambiental", e que "não foram anexados autos de infração ou processos administrativos alusivos a condutas anteriores da Impetrada ou de seu esposo". Concluiu, ainda, que, "não obstante a correção da medida de apreensão no momento da fiscalização, não subsiste razão para a continuidade do ato, que possui caráter excepcional, uma vez que a Administração não demonstrou, de maneira inequívoca, risco de cometimento de novas infrações caso determinada a liberação do bem". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. III. Observa-se, ademais, que o recorrente deixou de impugnar, em Recurso Especial, os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que há a possibilidade de liberação do bem apreendido, até o julgamento do respectivo Procedimento Administrativo, desde que confiado a depositário fiel, que pode ser o próprio autuado, e que a apreensão do veículo em questão não se afigura útil, como meio de coibir infrações de tal natureza, não sendo o caso de confisco e de considerar o bem como instrumento de crime -, por si só aptos a manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.489.196/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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