- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Finalmente, não sendo a demora na citação nem a paralisação do processo decorrente de causa atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, certamente, a prescrição consumou-se, não havendo como se falar, na espécie, em aplicação da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça". 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nessa perspectiva, não há como afastar a prescrição sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.509.335/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.