- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO (TRANSCURSO TEMPORAL) E SUBJETIVO (RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS). SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A CULPA DO JUDICIÁRIO NA DEMORA PELA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Na verificação prescritiva há de se observar tanto o requisito objetivo do transcurso temporal quanto o requisito subjetivo, é dizer, a responsabilidade pela demora na realização dos atos processuais. Tanto é assim que esta Corte Superior firmou o enunciado da Súmula 106/STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 2. Registrada no acórdão recorrido a culpa do Judiciário na demora pela realização do ato citatório, o reconhecimento prescricional é de ser afastado. 3. Estabelecida nos autos a impossibilidade de se imputar exclusivamente ao Fisco-exequente a demora na realização da citação, a revisão de tal posicionamento, nesta instância ad quem, é providência incabível, face ao óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010, representativo de controvérsia). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.518.480/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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