- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. CONTRIBUINTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A alegação do contribuinte sobre a afronta dos arts. 355, 358, 429 431-A, 433, 435 e 535, II, do CPC e do art. 106 CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não pode ser a atribuída à Fazenda Pública a desídia no ajuizamento da ação de execução, porquanto a demora na citação do contribuinte ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.503.147/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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