- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para preservar a ordem pública evitando que o acusado continue praticando crimes. 2. O fato de encontrar-se o agente em gozo de liberdade provisória, deferida no âmbito de processo a que responde pelo cometimento de crime idêntico, ocorrido alguns meses antes, é circunstância que revela a propensão à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis. 3. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a preservação da ordem pública na espécie, sobretudo considerando-se o efetivo risco de reiteração delitiva, caso o agente seja colocado em liberdade. 4. Recurso improvido. (RHC n. 54.961/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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