- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. 3. Nessa esteira, a exigência cautelar a justificar a medida reside na constatação de que, nos casos previstos nos incisos II e/ou III do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, a prisão é "imprescindível para as investigações do inquérito policial" (inciso I do art. 1º da Lei n. 7.960/1989). 4. Na espécie, conquanto a prisão temporária do recorrente esteja calcada em fundadas razões - de acordo com o depoimento da vítima e dos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial - de que ele possa, de fato, haver atentado contra a vida de sua ex-companheira - o que satisfaz o requisito previsto na alínea "a" do inciso III do art. 1º da Lei n. 7.960/89 -, trata-se de pessoa claramente identificada, com endereço fixo, ao menos à época dos fatos. Não se revela, portanto, sua segregação ante tempus imprescindível para as investigações, destinadas à elucidação do crime, as quais, aliás, encontram-se paradas há quase 3 anos, sem que, nesse ínterim, hajam sido ouvidas testemunhas outras além da vítima - as quais, primo ictu oculi, não teriam qualquer vínculo familiar com os envolvidos - e nem mesmo juntado aos autos o laudo do exame de corpo de delito. 5. Recurso ordinário provido para revogar a ordem de prisão temporária do recorrente, sem prejuízo de que nova medida constritiva seja imposta, desde que devidamente fundamentada em juízo de necessidade. (RHC n. 54.583/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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