- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 20/05/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA DE ALTÍSSIMA LESIVIDADE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o risco efetivo de continuidade no cometimento da traficância. 3. A quantidade e a natureza altamente lesiva dos tóxicos capturados, somadas à apreensão de material comumente utilizado no preparo da droga para posterior comercialização, são fatores que indicam a periculosidade efetiva do envolvido, autorizando a preventiva. 4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante da forma como ocorridos os fatos criminosos, indicativas de dedicação à narcotraficância. 5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.880/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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