- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO PREQUESTIONADOR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A mera reiteração de embargos declaratórios anteriormente opostos, desqualifica o alegado intuito de prequestionar dispositivos legais supostamente violados. 2. Reconhecida a finalidade procrastinatória do recurso declaratório, é inevitável a imposição de multa pelo magistrado, nos moldes da autorização contida no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.219.856/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, REPDJe de 17/04/2015, DJe de 19/3/2015.)
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