- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Na hipótese, foram apreendidas 195,25 g de cocaína, sendo o recorrente apontado como líder de organização criminosa voltada para a venda de substâncias entorpecentes, fornecedora de cocaína para usuários da classe média e alta da cidade de Montes Claros/MG. 3. O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo papel que em tese desempenha na organização criminosa, além de apontar o poder de intimidação por ele exercido nas comunidades em que pratica a mercancia ilícita e o fato de que, quando adolescente, cumprira medida socioeducativa de internação em decorrência da prática de atos infracionais equiparados aos delitos de homicídio e de tráfico de drogas. 4. Recurso não provido. (RHC n. 51.947/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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