- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. GRAU DE PUREZA DA DROGA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVA IRRELEVANTE. 1. Legítima é a denegação de prova justificadamente considerada pelo magistrado como desnecessária, assim ocorrendo no indeferimento da pleiteada complementação de perícia para atestar a pureza de toda a substância apreendida (4.937g), pois de todo razoável a realização do exame por amostragem, com resultados preliminares e definitivos para cocaína. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que a aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos para aumentar o lucro dos traficantes, vários deles igualmente nocivos para a saúde pública (STJ. RHC n. 54.302/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 50.055/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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