JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
18/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2021, p. 18/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESCURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL ACOLHIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado expressamente apresentou a fundamentação necessária à fixação da verba honorária. Conforme entendimento assentado no Enunciado Administrativo 7/STJ - "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". 3. Evidenciado o erro material apontado, pertinente à fixação do termo a quo do prazo prescricional, uma vez que a "da contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de cota de contribuição do café deve ter início a partir da data da publicação da última retificação (16.02.2005), uma vez que, a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova, disposição aplicável ao caso, nos termos da disciplina do art. 101 do CTN" (EDcl no AgInt no AREsp 722.077/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018). 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.388.789/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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