- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 05/04/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A dispensa de constituição de créditos tributários, de inscrição em dívida ativa e a extinção de execução fiscal eventualmente ajuizada, autorizadas pela Lei n. 10.522/02, não foram previstas no texto inaugural do seu art. 18 relativamente à denominada "cota de contribuição do café", porquanto tal exação foi incluída neste diploma legal posteriormente, mediante a edição da Lei n. 11.051, publicada em 30.12.2004. III - A Lei n. 11.051/04, por sua vez - embora não especificamente no art. 18 -, sofreu três retificações, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, em 04.01.2005, 11.01.2005 e em 16.02.2005. IV - Observada a alteração dessa premissa e preservada a fundamentação adotada no acórdão embargado, a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de "cota de contribuição do café" deve ter início a partir da data da publicação da última retificação (16.02.2005), uma vez que, a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova", disposição aplicável ao caso, nos termos da disciplina do art. 101 do CTN. V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração no tocante às omissões alegadas. VI - Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 722.077/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.