- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. FARMÁCIA. BALANÇA OFERECIDA COM CORTESIA AOS CLIENTES. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Inmetro em fiscalizar a regularidade das balanças, visa preservar as relações de consumo, sendo desse modo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial à atividade desempenhada pela empresa. Precedentes: RESP 1.283.133/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; AgRg no RESP 1.290.558/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 8.2.2013; e RESP 1.455.890/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que "trata-se a impetrante de estabelecimento comercial dedicado basicamente à venda de medicamentos (farmácia), atividade que para ser desenvolvida não exige o uso da balança. O equipamento, no caso, é oferecido como cortesia aos clientes, para seu uso particular, ou seja, o equipamento não é utilizado para quantificação da mercadoria comercializada, logo, não atinge a relação de consumo que ali se estabelece" (fl. 255, e-STJ). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.465.186/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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