JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANCAMENTO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ART. 1º DA LEI N. 6.838/80. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.838/80, a competência para o exercício do direito de investigar e punir o profissional liberal é do Conselho Profissional no qual aquele se encontra inscrito, e o início do prazo prescricional se dá pela verificação do fato pelo órgão de classe. 2. No caso, não ocorreu a extinção da punibilidade prevista no artigo 1º da Lei n. 6.838/80, pois a verificação do fato pelo Conselho Regional de Medicina se deu em 2 de julho de 2001 e a instauração do processo ético-disciplinar ocorreu no referido mês. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.263.157/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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