JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI 6.838/1980. DIES A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO FATO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar prescrita a pretensão punitiva da autarquia federal, porquanto ultrapassado o quinquênio prescricional estabelecido no art. 1º da Lei 6.838/1980 quando da representação do "Grupo Tortura Nunca Mais" ao CRM/SP, em novembro de 1990. 2. O comando inserto no artigo 1º da Lei 6.838/1980 não estabelece ser a data do fato o parâmetro a ser considerado para a observância do início da prescrição, mas sim a data em que ocorreu a verificação do fato. Nesse sentido: REsp 1.263.157/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.3.2015. 3. Nota-se que foi com base nos elementos cognitivos dos autos que a Corte local entendeu que houve a "verificação do fato" pela entidade responsável com a publicação de matérias em revistas e jornais de circulação nacional durante os anos de 1977 a 1980, além da edição do livro "Brasil Nunca Mais" em maio de 1985. 4. Para acolher a pretensão recursal, com alteração do dies a quo do prazo prescricional, necessário seria examinar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de perquirir o momento exato em que teria ocorrido a "verificação do fato", tarefa impossível nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.653.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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