- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 17/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO COM 10 RÉUS E VÁRIOS DELITOS. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. NÃO APLICAÇÃO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESCRITO NO ROL DO ART. 5ª-A DA REFERIDA RECOMENDAÇÃO. DELITO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E RÉU QUE NÃO FAZ PARTE DO GRUPO DE RISCO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, o Juiz singular apresentou fundamentos concretos a justificar a medida cautelar, em especial: a necessidade de sustar os atos praticados por organização criminosa, em constante atuação; a reiteração delitiva (o recorrente responde a outros dois processos; um deles, por homicídio tentado qualificado por duas vezes); e a gravidade em concreto do delito de extorsão mediante sequestro praticado pelos réus. 3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. A aferição do excesso de prazo reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 6. In casu, apesar dos esforços, o atraso no andamento do feito dá-se em razão das circunstâncias fáticas e complexidade da ação: trata-se de ação penal com 10 réus, vários delitos investigados e delitos que apresentam complexidade (dentre eles extorsão mediante sequestro e organização criminosa), além da morosidade decorrente da necessidade de determinação de cumprimento de precatórias, já que 6 investigados estão presos em diversos estabelecimentos prisionais espalhados pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, não há que se esquecer da situação excepcional da pandemia causada pela Covid-19, que gerou a suspensão dos prazos processuais, o cancelamento da realização de sessões e audiências presencias e a dificuldade em implementar as audiências virtuais. 7. Por fim, também tenho por denegar o pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em razão da pandemia, já que o recorrente também encontra-se preso em razão da suposta prática do delito de organização criminosa, e, nos termos do Art. 5-A da Recomendação n. 62/CNJ, as medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) [...]. Ademais, o feito trata de delito praticado com violência e grave ameaça, e não há comprovação de que o réu se insere no grupo de risco. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 126.676/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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