JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
02/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO RISCO DE CONTÁGIO PELA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A circunstância de se tratar de processo complexo, com elevado número de réus, inclusive com advogados distintos, em que se configurou a necessidade de expedição de cartas precatórias, aliada à verificação de inexistência de desídia do Poder Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. 2. No caso, além da gravidade dos delitos cometidos, em tese, por organização criminosa, a impetração não comprovou que o paciente faz parte do grupo de risco nem mesmo que a unidade prisional em que se encontra custodiado o tornaria mais vulnerável a eventual contágio pela Covid-19, portanto, a almejada substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra plausível. 3. A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (Ministro Rogerio Schietti Cruz, HC n. 567.408/RJ, DJe 23/3/2020). 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2019). 6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 574.442/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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