- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO FORAGIDO POR 3 MESES. PRISÃO DESDE 2015. JULGAMENTO DO JÚRI ADIADO EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RETORNO À PRISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. Parecer ministerial opinando pelo provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. Configurado o excesso de prazo, pois o recorrente está preso desde 2015 e não há previsão para o julgamento do Tribunal do Júri, em face da atual pandemia do coronavírus, o que ultrapassa, aqui, o limite da razoabilidade, conforme as informações processuais relatadas no parecer ministerial. 3. Recurso em habeas corpus provido para que o recorrente seja posto em liberdade provisória e sejam aplicadas as seguintes medidas alternativas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte); d) monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo de primeiro grau entender cabíveis e adequadas. Em caso de eventual descumprimento de tais medidas, deverá ser restabelecida a prisão preventiva (art. 312, §1º, do CP). (RHC n. 127.051/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
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