JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO FORAGIDO POR 3 MESES. PRISÃO DESDE 2015. JULGAMENTO DO JÚRI ADIADO EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RETORNO À PRISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. Parecer ministerial opinando pelo provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. Configurado o excesso de prazo, pois o recorrente está preso desde 2015 e não há previsão para o julgamento do Tribunal do Júri, em face da atual pandemia do coronavírus, o que ultrapassa, aqui, o limite da razoabilidade, conforme as informações processuais relatadas no parecer ministerial. 3. Recurso em habeas corpus provido para que o recorrente seja posto em liberdade provisória e sejam aplicadas as seguintes medidas alternativas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte); d) monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo de primeiro grau entender cabíveis e adequadas. Em caso de eventual descumprimento de tais medidas, deverá ser restabelecida a prisão preventiva (art. 312, §1º, do CP). (RHC n. 127.051/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/05/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS E 5 MESES. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RETORNO À PRISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 01/12/2020

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. ATRASOS DO ATOS PROCESSUAIS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE NO ESTADO DE SAÚDE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTENDIMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 02/02/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA EM 6/2016. DECURSO EXCESSIVO. DILIGÊNCIAS PENDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 05/10/2021

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 17/08/2021

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PACIENTE CITADO POR EDITAL. PACIENTE PRESO DESDE 30/12/2017. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação j…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.