JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 116 E 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE REFLETIR O PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, seja por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. A matéria suscitada no Agravo Regimental - correção do valor da dívida - constitui inovação recursal, já que não alegada nas razões do Recurso Especial. 4. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.918/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 25/11/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MILITAR DEMISSÃO EX OFFICIO. DESPESAS COM A FORMAÇÃO E PREPARAÇÃO. ARTIGOS 116 e 117 da Lei nº 6.880/80. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. 2. Consoante anotado na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a ju…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 10/03/2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. DEMISSÃO EX OFFICIO, ANTES DE CUMPRIDO O PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. DESPESAS COM A PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/80. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deci…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/03/2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DESLIGAMENTO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ESTADO. VALOR PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO. 1. É devido o ressarcimento das despesas com os estudos do militar que deixa as Forças Armadas antes de cumprir o prazo obrigatório de cinco anos (art. 116, II da Lei 6.880/80), devendo se dar na forma proporcional ao tempo que resta para completar tal prazo. Dentre os precedentes: EDcl no REsp n. 1…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 10/12/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES (CINCO ANOS). INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é o de que o ressarcimento das despesas com os estudos do militar que deixa as Forças Armadas antes de cumprir o prazo obrigatório de cinco anos (art. 116, II da Lei 6.880/80) deve ser proporcional ao tempo que rest…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/12/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO, ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES (CINCO ANOS). PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE REFLETIR O PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO. 1. Hipótese em que o agravado cursou graduação no Instituto Militar de Engenharia - IME e, antes do prazo de cinco anos previsto no art. 116 da Lei 6.880/1980, deixou as Forças Armadas. 2. O valor da indenizaçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.