- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de sentença extra petita com os seguintes fundamentos: "Tal preliminar não merece prosperar, visto que na situação vertente, o pedido principal do Autor é a promoção ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar, sendo assim, a decisão do juízo a quo não foi distinta da que foi pleiteada, apenas foi fundamentada de forma diversa da utilizada pelo Autor, no entanto baseada nos documentos e fatos constantes nos autos. Por não se tratar de caso de sentença extra petita, rejeito a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito". 2. Na hipótese em exame, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita. 3. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. Precedentes. 4. O mérito da controvérsia foi decidido pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual 6.544/2004 e nos elementos fáticos-probatórios dos autos. Assim, a revisão do julgado requer a interpretação da legislação estadual e o reexame do conjunto probatório dos autos, atraindo os óbices da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.501.728/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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