JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVISIONAL DE PROVENTOS. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. É vedado ao agravante inovar nas razões recursais para suscitar violação de normativo não indicado no apelo especial - no caso, art. 535 do CPC - haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional, apesar de não corresponder literalmente ao que consta do capítulo específico dos pedidos, é exarado a partir da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial, extraindo-se aquilo que efetivamente foi pretendido com a instauração da demanda. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.713/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2014; AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014. 3. Na espécie, o autor narrou que fora acometido de doença incapacitante e que essa moléstia teve causa direta com o serviço prestado na corporação. Em razão disso, pleiteou o direito à aposentadoria integral, com os proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior ao que ocupava na atividade. O Tribunal a quo entendeu que a enfermidade incapacitante fora comprovada, mas afastou a relação direta entre a moléstia de saúde e o exercício do cargo. Consequentemente, deferiu o pedido de aposentadoria integral, mas determinou que os proventos devem ser equivalentes ao posto ocupado pela parte autora no momento da inatividade, nos termos da legislação estadual de regência. Essa providência, portanto, não é extra petita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.276.663/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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