JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. RENÚNCIA APRESENTADA APÓS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. EFEITOS. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que não se vislumbra a inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo. 2. Hipótese em que o protocolo da petição de comunicação da renúncia ao mandato deu-se em momento posterior ao reconhecimento pelo magistrado do abandono do processo, não podendo, portanto, ser afastada a aplicação da penalidade de multa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 33.024/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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