- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA APLICADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA PELO STJ CONSTITUCIONAL. 2. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. Portanto, não há se falar em ofensa ao contraditório ou ilegalidade da multa aplicada, mas apenas em devida observância do regramento legal. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à sua aplicação. 2. O fato de apenas o advogado substabelecente ter sido intimado, por duas vezes, para apresentar as alegações finais leva a crer que não foi solicitada a intimação em nome do substabelecido. Portanto, cuidando-se de substabelecimento com reserva de poderes, sem que se tenha requerido a intimação exclusiva no nome do substabelecido, fica responsável pelo cumprimento do ato o advogado intimado. Concluiu-se, nesse contexto, ter havido o abandono indireto da causa, uma vez que o causídico deixou de cumprir atos indispensáveis ao regular andamento no processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 46.690/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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