- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2015, p. 13/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não da execução, nos próprios autos do writ, do acórdão concessivo da segurança, no tocante à obrigação de pagar as prestações vencidas desde o ajuizamento do mandamus até o seu efetivo cumprimento. 2. Como decidido pelo Tribunal de origem: "as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença concessiva da ordem até a data do efetivo restabelecimento da vantagem devem ser pagas por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, cuja apuração se dará pela simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei 5.021/1966 c/c o art. 475-A e seguintes do CPC" (AgRg no REsp 1200890/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.445.386/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.