- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM FOLHA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "o agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014). II. Hipótese em que a tese de afronta aos arts. 126, 472, 535, 584, I, 610 e 618, I, todos do CPC, somente foi arguida nas razões do Agravo Regimental, em evidente e inviável inovação de tese recursal. III. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Caso concreto em que a ausência de impugnação específica da decisão agravada, na parte em que afastou a tese de violação aos arts. 538, parágrafo único, do CPC e 1º da Lei 5.021/66, atrai o óbice da referida Súmula 182/STJ. V. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, a decisão concessiva de segurança transitada em julgado constitui título executivo apto a reparar danos patrimoniais sofridos, retroagindo seus efeitos ao dia do ajuizamento da ação mandamental" (STJ, AgRg no REsp 1.200.890/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011). VI. Esta Corte também "assentou a orientação de que, em face da natureza mandamental da sentença concessiva da ordem, as parcelas entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, e não na forma do rito alusivo aos precatórios" (STJ, AgRg no AREsp 188.553/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2013). VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.298.232/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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