- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA DE SERVIDOR. PAGAMENTO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PAGAMENTO POR MEIO DA INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão de 2º Grau expôs, sob fundamentos suficientes, os motivos pelos quais a execução dá-se imediatamente à concessão da segurança, inexistindo omissão a ser suprida, nos termos do art. 535, II, do CPC. II. Como cediço, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). III. De conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar, mormente no caso em apreço, que cuida de restabelecimento de aposentadoria de servidor público. Precedentes: "Em face da natureza mandamental da sentença concesssiva da ordem, as parcelas entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, e não na forma do rito alusivo aos precatórios. Precedente: AgRg no MS 17.499/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/4/2013" (STJ, AgRg no REsp 1.313.474/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.553/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.247.993/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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