- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação do artigo 460 do CPC, verifica-se não ter sido tratado o tema quando do julgamento do recurso especial, tratando-se de inovação recursal. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que concluiu inexistir nos autos qualquer elemento probatório que comprovasse que os bens em questão foram comprados com o patrimônio preexistente à convivência em comum, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 450.536/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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