- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor. 3. Para o acolhimento da tese de existência de culpa, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 455.245/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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