- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O DECRETO ESTADUAL REGULAMENTAR ESTÁ INSCRITO NO CONCEITO DE LEI LOCAL, O QUE INSERE O JULGAMENTO DA ALEGAÇÃO DE SUA INCOMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL NA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ, PROFERIDOS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO SE PRESTAM PARA DEMONSTRAR O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOBRE A MESMA MATÉRIA DEBATIDA, POIS AS ESPÉCIES RECURSAIS EM COMPARAÇÃO POSSUEM HIPÓTESES DE CABIMENTO E ABRANGÊNCIA DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Decreto estadual regulamentar, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta da República, segundo o qual é cabível Recurso Extraordinário contra o acórdão que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". II. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se conhece do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea 'b', da CF, quando se analisa a validade de decreto estadual, contestada em face de lei federal. Se na exegese de 'lei federal' (do art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de 'lei local' (art. 102, inciso III, alínea 'd', da CF) também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais" (STJ, REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2010). III. No que tange à alegação de que o Superior Tribunal de Justiça teria se manifestado previamente, em relação à matéria deduzida no Recurso Especial, o que demonstraria o cabimento da via recursal eleita, deve-se destacar que os precedentes citados pela agravante (STJ, RMS 20.444/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/10/2007; RMS 18.473/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/12/2005) foram proferidos em sede de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, que não sofrem as mesmas limitações do Recurso Especial, quanto às suas hipóteses de cabimento e abrangência dos temas objeto de discussão. Com efeito, "inadmissível o conhecimento dos embargos de divergência onde o acórdão-paradigma invocado é julgado proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. A explicação se deve às peculiaridades de cada um dos remédios, sendo defeso ao recurso especial versar sobre temas atinentes à lei local e matéria constitucional, por exemplo, limites estes inexistentes dentro do exame do recurso ordinário em mandado de segurança" (STJ, AgRg nos EREsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/08/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 417.818/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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