- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO CONSTATADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SEM OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese na qual ambas as instâncias ordinárias concluíram pela extinção do feito executivo por constatar a presença, após a realização de perícia contábil, de erro material no cálculo da execução, a resultar em numerário superior àquele reconhecido no título judicial exequendo. 2. Partindo-se dessa premissa, de que houve erro material quanto ao cálculo exequendo, é possível corrigi-lo sem que haja ofensa à coisa julgada. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência ou não de erro material constatado por perícia contábil, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 981.531/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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