JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO CONSIGNADO NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo se limitou à correção de erro material na realização dos cálculos, feitos em dissonância com o que fora estipulado no título exequendo. Assim, a decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que a ocorrência de erro material, verificável a qualquer tempo, afasta a força preclusiva da coisa julgada. 2. A alteração das conclusões firmadas pelo acórdão a quo, no sentido de entender que os cálculos da contadoria judicial estariam em desacordo com os critérios revisionais estipulados no título executivo judicial, resultaria em verificar a ocorrência de possível erro aritmético nesses cálculos, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 695.992/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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