- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.361.900/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2014, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 647). AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quando do julgamento do REsp. 1.361.900/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, (DJe 18.11.2014), submetido ao regime dos recursos repetitivos, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares, e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidos com supedâneo no art. 6o. da Lei 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.610.075/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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