JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXIGÊNCIAS E METAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458, SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão impugnado reconheceu o dever de indenizar amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos e da interpretação de cláusula contratual. A revisão desse entendimento, no presente caso, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1º, da Lei 6.729/79, não vislumbro a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 321.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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