- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. ROMPIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO ÀS LEIS N. 6.729/79 E 8.884/94. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUANTO À ABRANGÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação genérica à lei sem a devida indicação de artigo porventura violado, bem como a ausência de demonstração em que ponto teria se dado a interpretação divergente, por estar divorciado de fundamentação que lhe dê sustento, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, concluiu pela manutenção da condenação da ora agravada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo juízo de origem, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 604.477/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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