- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo ser entendimento pacífico - tanto no âmbito desta Corte de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal - ser ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula 373/STJ e Súmula Vinculante 21/STF). 2. Ocorre que, consoante consignado no acórdão recorrido, não foi demonstrado ter havido obstáculo na esfera administrativa ao exercício do direito de defesa, pois a agravante em momento algum chegou a interpor o competente recurso administrativo. Alterar tal assertiva, nos moldes propugnados pela agravante, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Este Tribunal possui entendimento assente no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não há como conhecer da tese referente à nulidade do processo administrativo diante da concessão de prazo menor estabelecido pela lei para oferecimento de recurso, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 626.348/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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