- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. RELAÇÃO Nº 92/2010. ANÁLISE DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o exame da controvérsia, relativa à alegação de que houve reconhecimento administrativo do direito pleiteado e interrupção do prazo prescricional, tal como suscitada nas razões do apelo especial, exigiria a análise de provas e de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 630.772/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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