- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 3. A questão referente à percepção da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE pela agravante foi dirimida pelo acórdão a quo com supedâneo na legislação local (Lei 6.174/1970 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná), o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 642.974/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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