- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 84 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que o Tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo se em vista que a Corte mineira proferiu juízo de valor explícito sobre a desnecessidade da dilação probatória pleiteada, a impossibilidade de suspensão do processo e a legalidade da progressão funcional obtida pela administrada. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Em análise das provas do processo, entendeu o Tribunal de origem que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do pedido. Sabe-se que o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC, sendo firme na jurisprudência desta Corte que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. No que tange à alegação de prejudicialidade, com o intuito de suspender o processo, nos termos do artigo 265, IV, "b", do Código de Processo Civil, marcou a Corte a quo que o mero trâmite de inquérito civil, que não tem qualquer aptidão para, ao final, declarar a nulidade do título da postulante, não acarreta a imperatividade de suspensão da lide. Rever tais conclusões também é vedado a esta Corte Superior, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Por fim, a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que a matéria inserta no art. 84 do CPC não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. 5. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 635.353/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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