- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem considerou "as demais provas inúteis para o deslinde da demanda, e pelo fato da matéria da presente ação dispensar maior dilação de provas, seja porque os documentos apresentados inicialmente são desde logo satisfatórios, seja porque a solução da lide passa apenas por fatos incontroversos, não resta caracterizado o cerceamento de defesa. A desconstituição da premissa adotada pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao pedido de suspensão do feito, restou inatacado o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "nem mesmo há ação judicial ajuizada pelo Ministério Público, sendo que o Inquérito Civil n.° 153/2006 não tem força para determinar o julgamento da presente ação". Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 303.460/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.