- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido contém fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter o julgado. 3. Ocorre que a decisão não foi impugnada por meio do recurso extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. O aresto também julgou a controvérsia com base em legislação local - Decreto Estadual n. 40.156/06 - o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. O dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, as partes interessadas não comprovaram a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizaram o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.374.890/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.